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Processo:
0010927-64.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000252-70.2010.8.16.0021

Recurso: 0000252-70.2010.8.16.0021
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Compromisso
Apelante(s): IRACI DE FATIMA DUARTE
Apelado(s): Juldimar Valentim Pereira
EXAMES DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMINAR DE
MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO
ESPECÍFICO DE ARRESTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE
REVELAM PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO
JURÍDICO, BEM COMO PLEITO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO
TÁCITA DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS
RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Quando a pretensão
jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de seu
cumprimento ou de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo,
ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que
cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a
competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do
mesmo negócio. No caso, a parte requerente requer, expressamente, o
cumprimento ou, alternativamente, a resolução de um contrato de compra e
venda. Distribuição na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR.EXAMES DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDOS.

I - RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0000252-70.2010.8.16.0021
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000252-70.2010.8.16.0021,
interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de
Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais e Liminar de Manutenção de Posse nº
0000252-70.2010.8.16.0021 que Iraci de Fatima Duarte move em face de Juldimar Valentim Pereira e
Judi Veículos.
Em 01.10.2020 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Exma. Desª. Astrid Maranhão
de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de
especialização”, que, em 21.01.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos:

“I – Vieram conclusos para esta Relatora os autos de nº 0000252-70.2010.8.16.0021 e, por
prevenção, na mesma data, os de nº 0023908-90.2009.8.16.0021, que se encontram apensados e
foram sentenciados em documento único.
II – Os autos de nº 0000252-70.2010.8.16.0021 se referem a Apelação Cível em Procedimento
Ordinário, onde a Autora relata que adquiriu veículo de Juldimar Valentim Pereira, em loja com
nome fantasia Judi Veículos (Eva Mariza Quadrado Menna Pereira Veículos Ltda). Neste ato,
sugere que foi ludibriada pelo Réu/Apelado, na medida em que adquiriu veículo
RENAULT/SCENIC RXE, tendo pago a quantia de R$ 23.700,00 (o que representava o valor
médio da FIPE à época), sem qualquer informação ou abatimento em razão de débito restante de
financiamento, o que a impediu de transferir o bem. Já os autos de nº 0023908-90.2009.8.16.0021
referem-se a pedido de arresto de bem do Réu/Apelado.
III – A sentença (mov. 213.1 dos autos principais) analisou a responsabilidade civil, com fulcro nos
artigos 186 e 927 do Código Civil, entendendo por sua inexistência e, consequentemente, afastando
também o pedido de arresto. Na decisão, o Juízo de Origem considerou que “não houve perca do
bem, não repercutindo perdas e danos na esfera patrimonial da parte autora, razão pela qual seu
pleito deve ser fadado ao insucesso, sob pena de consagrar enriquecimento sem causa ao autor”.
Igualmente, não restou configurado o dano moral, pois “não se vislumbra a ocorrência de grave
dano à honra ou aos direitos da personalidade previstos no Código Civil. Com efeito, a
permanência do gravame não configura, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à
dignidade do autor, não passando o ocorrido de mero dissabor”.
IV – Nesses termos, não se pretende discutir cláusulas contratuais ou mesmo o cumprimento do
contrato, mas sim uma indenização por danos materiais e morais em razão de alegada má-fé por
parte do Réu/Apelado, que teria vendido veículo com ônus não comunicado.
V – Referidos artigos tratam, justamente, da responsabilidade civil, cuja competência para
julgamento, nesta Corte Estadual, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, é da Oitava,
Nova e Décima Câmaras Cíveis:
“Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas
especializações, assim classificadas:
(...)
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:
a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e
de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste
artigo;”
VI – Assim, em atenção ao Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, proceda-se a
redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras supramencionadas com competência para
analisar o feito, nos termos do artigo 110, incisos IV, alínea ‘a’.
VII – Diante da incompetência desta Câmara para analisar o presente recurso de Apelação Cível,
não conheço do recurso e determino sua redistribuição.” (mov. 14.1 – TJPR)

Em 22.01.2021, o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Arquelau Araujo Ribas,
integrante da 9ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea
b do inciso I deste artigo”, que, em 16.04.2021, determinou a redistribuição do recurso, por entender que:

“4. Os autos foram distribuídos a este Relator, integrante da 9ª Câmara Cível, no dia 22.01.2021, às
14h12m01s (mov. 16.1).
5. Todavia, em análise aos autos, depreende-se a preexistência de Recurso de Apelação, n.
0023908- 90.2009.8.16.0021, interposto nos autos da Ação Cautelar com Pedido Específico de
Arresto, em que foi feito estudo de distribuição (mov. 6.1), verificando-se a prevenção aos autos de
n. 0000252-70.2010.8.16.0021, e que, por consequência, foram distribuídos à Desembargadora
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes em 01.10.2020 (mov. 7.1), que adotou o mesmo
procedimento, convertendo o feito em diligência em 15.12.2020 (mov. 15.1) e, na sequência, em
21.01.2021 declarando a sua incompetência para julgamento do feito, determinando a
redistribuição à uma das Câmaras competentes para julgamento de matéria relativa à
Responsabilidade Civil (mov. 19.1).
6. Os autos da ação cautelar foram distribuídos em 22.01.2021, às 14h11m53s, por sorteio, ao
Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, integrante desta 9ª Câmara
Cível (mov. 21).
7. Dessa forma, em que pese ambos os recursos tenham sido distribuídos na mesma data, a
distribuição primeira se deu nos autos da ação cautelar e, portanto, há de se reconhecer a
prevenção do Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra para processar e
julgar o presente recurso, nos termos do artigo 178 do Regimento Interno deste Tribunal.
8. Diante do exposto, determina-se o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Seção de
Redistribuição), para que seja redistribuído por prevenção ao Desembargador Des. Gil Francisco
de Paula Xavier Fernandes Guerra, integrante da 9ª Câmara Cível.” (mov. 25.1 – TJPR),

Por fim, aos 19.04.2021, o recurso foi redistribuído, por prevenção, ao Desembargador Gil Francisco de
Paula Xavier Fernandes Guerra, integrante da 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade
civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência
prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 24.06.2021, suscitou exame de competência, sob os
seguintes argumentos:

“Com todo o respeito ao posicionamento dos Desembargadores referidos alhures, entendo de forma
diversa.
Isso porque, já restou definido pela 1ª Vice-presidência, que a competência dos órgãos fracionários
deste Tribunal de Justiça é aferida mediante a análise da causa de pedir e do pedido principal
contidos na peça inicial. À saber:
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA CUMULADA DE TRIBUTOS E DE VALORES DECORRENTES DE
PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA.
DÍVIDA ATIVA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO (ART. 2ª, “ ”, DA
LEI N. CAPUT 6.830/1980). 1. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO QUE SE PAUTA NA
CAUSA DE PEDIR E NOS PEDIDOS, E NÃO NA MATÉRIA DEVOLVIDA EM
RECURSO. 2. DISTRIBUIÇÃO DE MANEIRA CONCORRENTE ENTRE A 1ª, 2ª E 3ª
CÂMARA CÍVEL, PELA ESPECIALIZAÇÃO EM “QUAISQUER AÇÕES E
EXECUÇÕES RELATIVAS A MATÉRIA”, E A 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEL, PELA
ESPECIALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA EM “AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A
PENALIDADES”. ADMINISTRATIVAS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA
TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. 1. A distribuição da competência entre as Câmaras do
Tribunal de Justiça é determinada, em regra, conforme o pedido principal e a causa de
pedir contidos na peça inicial, e não conforme a matéria devolvida isoladamente no
recurso. 2. Tratando-se de execução fiscal para cobrança concomitante de dívida tributária
e não tributária – nesta envolvendo a cobrança de penalidade administrativa –, em que não
haja preponderância entre os pedidos, a distribuição deve ocorrer de forma concorrente,
entre os Desembargadores integrantes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, com fundamento
no art. 110, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno - EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0026181-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO
MORAES PANZA - J. 12.05.2021)
Para além disso, de uma forma geral, a pretensão de obrigação de fazer dirigida diretamente ao
outro contratante, em regra, refere-se ao requerimento de cumprimento do contrato.
Sobre o assunto:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE CASA
EM ALVENARIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO
IMÓVEL PELO PRÓPRIO EMPREITEIRO QUE CONFIGURA PRETENSÃO DE
CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO
DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª
CÂMARAS CÍVEIS). DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E
EQUIVALENTE MONETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA
“G”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na tutela
específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a
princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação
contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do
contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por
danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade
objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano
provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo
vencedor da ação. Situação em que há pedido de cumprimento adequado do contrato
dirigido ao empreiteiro, sugerindo-se a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII,
alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª
Vice-Presidência - 0001630-93.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.:
Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 20.02.2021) (sem grifo no original)
É o caso dos autos.
Do que se verifica da petição inicial da demanda principal (nº 0000252-70.2010.8.16.0021), a
autora manejou a ação, sustentando ter adquirido um veículo (RENAULT/SCENIC RXE) da
pessoa de Juldimar Valentim Pereira, por meio de sua revendedora de automóveis, de nome
fantasia “Judi Veículos”, pelo valor total de R$ 23.700,00, pago por meio de uma entrada de R$
13.500,00, no ato da compra, além de três cheques de R$ 3.400,00.
Defendeu que a contratação foi realizada com a certeza de que, com o seu pagamento, o veículo
estaria totalmente quitado e, portanto, inexistindo alienação fiduciária.
Narrou que, quando foi transferir o veículo para o seu nome, restou impedida, diante da
constatação de existência de restrição de gravame financeiro.
Quanto aos pedidos, requereu que a parte contrária fosse compelida a cumprir a obrigação de fazer
- liberar o veículo de quaisquer ônus em razão do pagamento - e, subsidiariamente, o ressarcimento
dos valores pagos e indenização por danos morais. Vejase os seguintes trechos da inicial:
Do que se verifica, o pedido principal não se consubstancia em indenização material e moral, mas
de outro modo, refere-se à uma obrigação de fazer (de cumprimento contratual), assertiva que vem
corroborada pelo pleito alternativo de ressarcimento dos valores pagos, conforme excerto abaixo:
Para além disso, consignou-se o seguinte nos requerimentos finais da petição inicial:
Assim, tem-se que a pretensão autoral não é unicamente indenizatória, já que o pedido principal se
refere ao cumprimento do contrato.
E, não fosse só isso, a 1ª Vice-Presidência tem entendimento no sentido de que, havendo pleito de
restituição do valor pago no negócio, indiretamente, tal requerimento se refere à uma rescisão
tácita do contrato entabulado entre as partes, que faz com que a competência para o julgamento
dos recursos desta espécie seja determinada pela natureza do mesmo negócio. Veja-se:
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO
ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª
VICEPRESIDÊNCIA. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio
jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo,
ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com
pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento
de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte requerente
requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e venda, o que sugere a
distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II,
do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR -
1ª Vice-Presidência - 0015583-72.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz
Osorio Moraes Panza - J. 20.05.2021)
Desta forma, havendo pretensões tanto de cumprimento do contrato de compra e venda, como de
sua rescisão tácita, deve-se levar em conta a natureza do negócio jurídico, razão pela qual, concluo
que o tema não se refere à matéria de responsabilidade civil, mas de outro modo, à de ações e
recursos alheios à especialização.
Por conta do explanado, suscito dúvida de competência e determino a remessa destes autos e dos de
nº.000252- 70.2010.8.16.0021 (apensados) à 1ª Vice-Presidência para análise e decisão da
controvérsia.”(mov. 36.1 – TJPR)
A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.

Apelação Cível nº 0023908-90.2009.8.16.0021
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0023908-90.2009.8.16.0021,
interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de
Ação Cautelar com Pedido Específico de Arresto nº 0023908-90.2009.8.16.0021 que Iraci de Fatima
Duarte move em face de Juldimar Valentim Pereira e Judi Veículos.
Em 01.10.2020 (mov. 7.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao recurso de Apelação Cível
nº 0000252-70.2010.8.16.0021, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª
Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 21.01.2021, declinou
da competência, sob os seguintes argumentos:

“I – Vieram conclusos para esta Relatora os autos de nº 0000252-70.2010.8.16.0021 e, por
prevenção, na mesma data, os de nº 0023908-90.2009.8.16.0021, que se encontram apensados e
foram sentenciados em documento único.
II – Os autos de nº 0000252-70.2010.8.16.0021 se referem a Apelação Cível em Procedimento
Ordinário, onde a Autora relata que adquiriu veículo de Juldimar Valentim Pereira, em loja com
nome fantasia Judi Veículos (Eva Mariza Quadrado Menna Pereira Veículos Ltda). Neste ato,
sugere que foi ludibriada pelo Réu/Apelado, na medida em que adquiriu veículo
RENAULT/SCENIC RXE, tendo pago a quantia de R$ 23.700,00 (o que representava o valor
médio da FIPE à época), sem qualquer informação ou abatimento em razão de débito restante de
financiamento, o que a impediu de transferir o bem. Já os autos de nº 0023908-90.2009.8.16.0021
referem-se a pedido de arresto de bem do Réu/Apelado.
III – A sentença (mov. 213.1 dos autos principais) analisou a responsabilidade civil, com fulcro nos
artigos 186 e 927 do Código Civil, entendendo por sua inexistência e, consequentemente, afastando
também o pedido de arresto. Na decisão, o Juízo de Origem considerou que “não houve perca do
bem, não repercutindo perdas e danos na esfera patrimonial da parte autora, razão pela qual seu
pleito deve ser fadado ao insucesso, sob pena de consagrar enriquecimento sem causa ao autor”.
Igualmente, não restou configurado o dano moral, pois “não se vislumbra a ocorrência de grave
dano à honra ou aos direitos da personalidade previstos no Código Civil. Com efeito, a
permanência do gravame não configura, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à
dignidade do autor, não passando o ocorrido de mero dissabor”.
IV – Nesses termos, não se pretende discutir cláusulas contratuais ou mesmo o cumprimento do
contrato, mas sim uma indenização por danos materiais e morais em razão de alegada má-fé por
parte do Réu/Apelado, que teria vendido veículo com ônus não comunicado.
V – Referidos artigos tratam, justamente, da responsabilidade civil, cuja competência para
julgamento, nesta Corte Estadual, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, é da Oitava,
Nova e Décima Câmaras Cíveis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes
às matérias de suas especializações, assim classificadas:
“Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas
especializações, assim classificadas:
(...)
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:
a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e
de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste
artigo;”
VI – Assim, em atenção ao Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, proceda-se a
redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras supramencionadas com competência para
analisar o feito, nos termos do artigo 110, incisos IV, alínea ‘a’.
VII – Diante da incompetência desta Câmara para analisar o presente recurso de Apelação Cível,
não conheço do recurso e determino sua redistribuição.” (mov. 19.1 – TJPR)

Em 22.01.2021 (mov. 21.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Gil
Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, integrante da 9ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas
a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 24.06.2021, suscitou
exame de competência, por entender que:

“Com todo o respeito ao posicionamento dos Desembargadores referidos alhures, entendo de forma
diversa.
Isso porque, já restou definido pela 1ª Vice-Presidência, que a competência dos órgãos fracionários
deste Tribunal de Justiça é aferida mediante a análise da causa de pedir e do pedido principal
contidos na peça inicial. À saber:
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA CUMULADA DE TRIBUTOS E DE VALORES DECORRENTES DE
PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA.
DÍVIDA ATIVA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO (ART. 2ª, “ ”, DA
LEI N. CAPUT 6.830/1980). 1. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO QUE SE PAUTA NA
CAUSA DE PEDIR E NOS PEDIDOS, E NÃO NA MATÉRIA DEVOLVIDA EM
RECURSO. 2. DISTRIBUIÇÃO DE MANEIRA CONCORRENTE ENTRE A 1ª, 2ª E 3ª
CÂMARA CÍVEL, PELA ESPECIALIZAÇÃO EM “QUAISQUER AÇÕES E
EXECUÇÕES RELATIVAS A MATÉRIA”, E A 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEL, PELA
ESPECIALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA EM “AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A
PENALIDADES”. ADMINISTRATIVAS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA
TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. 1. A distribuição da competência entre as Câmaras do
Tribunal de Justiça é determinada, em regra, conforme o pedido principal e a causa de
pedir contidos na peça inicial, e não conforme a matéria devolvida isoladamente no
recurso. 2. Tratando-se de execução fiscal para cobrança concomitante de dívida tributária
e não tributária – nesta envolvendo a cobrança de penalidade administrativa –, em que não
haja preponderância entre os pedidos, a distribuição deve ocorrer de forma concorrente,
entre os Desembargadores integrantes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, com fundamento
no art. 110, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno - EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0026181-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO
MORAES PANZA - J. 12.05.2021)
Para além disso, de uma forma geral, a pretensão de obrigação de fazer dirigida diretamente ao
outro contratante, em regra, refere-se ao requerimento de cumprimento do contrato.
Sobre o assunto:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE CASA
EM ALVENARIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO
IMÓVEL PELO PRÓPRIO EMPREITEIRO QUE CONFIGURA PRETENSÃO DE
CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO
DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª
CÂMARAS CÍVEIS). DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E
EQUIVALENTE MONETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA
“G”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na tutela
específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a
princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação
contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do
contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por
danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade
objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano
provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo
vencedor da ação. Situação em que há pedido de cumprimento adequado do contrato
dirigido ao empreiteiro, sugerindo-se a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII,
alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª
Vice-presidência - 0001630-93.2014.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.:
Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 20.02.2021) (sem grifo no original)
É o caso dos autos.
Do que se verifica da petição inicial da demanda principal (nº 0000252-70.2010.8.16.0021), a
autora manejou a ação, sustentando ter adquirido um veículo (RENAULT/SCENIC RXE) da
pessoa de Juldimar Valentim Pereira, por meio de sua revendedora de automóveis, de nome
fantasia “Judi Veículos”, pelo valor total de R$ 23.700,00, pago por meio de uma entrada de R$
13.500,00, no ato da compra, além de três cheques de R$ 3.400,00.
Defendeu que a contratação foi realizada com a certeza de que, com o seu pagamento, o veículo
estaria totalmente quitado e, portanto, inexistindo alienação fiduciária.
Narrou que, quando foi transferir o veículo para o seu nome, restou impedida, diante da
constatação de existência de restrição de gravame financeiro.
Quanto aos pedidos, requereu que a parte contrária fosse compelida a cumprir a obrigação de fazer
- liberar o veículo de quaisquer ônus em razão do pagamento - e, subsidiariamente, o ressarcimento
dos valores pagos e indenização por danos morais. Veja-se os seguintes trechos da inicial:
Do que se verifica, o pedido principal não se consubstancia em indenização material e moral, mas
de outro modo, refere-se à uma obrigação de fazer (de cumprimento contratual), assertiva que vem
corroborada pelo pleito alternativo de ressarcimento dos valores pagos, conforme excerto abaixo:
Para além disso, consignou-se o seguinte nos requerimentos finais da petição inicial:
Assim, tem-se que a pretensão autoral não é unicamente indenizatória, já que o pedido principal se
refere ao cumprimento do contrato.
E, não fosse só isso, a 1ª Vice-Presidência tem entendimento no sentido de que, havendo pleito de
restituição do valor pago no negócio, indiretamente, tal requerimento se refere à uma rescisão
tácita do contrato entabulado entre as partes, que faz com que a competência para o julgamento
dos recursos desta espécie seja determinada pela natureza do mesmo negócio. Veja-se:
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO
ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª
VICEPRESIDÊNCIA. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio
jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo,
ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com
pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento
de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte requerente
requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e venda, o que sugere a
distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II,
do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR -
1ª Vice-Presidência - 0015583-72.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz
Osorio Moraes Panza - J. 20.05.2021)
Desta forma, havendo pretensões tanto de cumprimento do contrato de compra e venda, como de
sua rescisão tácita, deve-se levar em conta a natureza do negócio jurídico, razão pela qual, concluo
que o tema não se refere à matéria de responsabilidade civil, mas de outro modo, à de ações e
recursos alheios à especialização.
Por conta do explanado, suscito dúvida de competência e determino a remessa destes autos e dos de
nº.000252- 70.2010.8.16.0021 (apensados) à 1ª Vice-Presidência para análise e decisão da
controvérsia.”(mov. 30.1 – TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

É incontroverso que os recursos interpostos nos autos de nº 0000252-70.2010.8.16.0021 e nº
0023908-90.2009.8.16.0021são conexos, tanto que foram apensados em primeiro grau, onde fora
proferida sentença una.
A discussão é limitada à distribuição dos recursos, por sorteio, à Desembargadora Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheiosàs áreas de
especialização”; ou por sorteio, ao Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra,
integrante da 9ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea
b do inciso I deste artigo”.
Oportuno destacar que a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é
determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se
em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão
Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J.
21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem
influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de
execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento
de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que
saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato
ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex
facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o
objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o
condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram,
vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência,
para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo
pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1]

Para a análise da questão, necessário fazer um breve resumo sobre as demandas que deram origem à
suscitação dos presentes exames.

Autos nº 0000252-70.2010.8.16.0021

Extrai-se dos autos que Iraci de Fátima Duarte ajuizou Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais e
Liminar de Manutenção de Posse em face de Juldimar Valentim Pereira e Judi Veículos, alegando, em
síntese, que, em 15.11.2008, adquiriu um veículo (RENAULT/SCENIC RXE) da pessoa de Juldimar
Valentim Pereira, por meio de sua revendedora de automóveis, de nome fantasia “Judi Veículos”, pelo
valor total de R$ 23.700,00, pago por meio de uma entrada de R$ 13.500,00, no ato da compra, além de
três cheques de R$ 3.400,00.
Relata que ao tentar efetuar o registro e transferência do veículo, constatou-se que o mesmo estava
alienado ao Banco Itaú, ou seja, tinha restrição à venda sob nº 05415688, contrariando, assim, a palavra
dos requeridos que no momento da venda disseram que a referida alienação já estava quitada.
Diante do exposto, formula os seguintes pedidos:

“5º) seja, ao final, julgada procedente a ação, para determinar que os requeridos quitem os valores
devidos a instituição bancária, entregando o veículo ao requerente, livre e desembaraçado, para
que o mesmo possa usar, gozar e dispor de forma que melhor lhe aprouver, condenando ainda os
requeridos a indenizar a requerente pelos danos morais perpetrados, oriundo de conduta ilícita dos
demandados.
6º) Alternativamente se requer a condenação dos Requeridos ao pagamento do importe de R$
23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), mais os valores pagos referente aos impostos do
veículo, acrescido de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo das
devidas atualizações monetárias e juros de mora calculados na forma estabelecida no artigo 389 do
Código Civil, até a data do efetivo pagamento, com a consequente entrega do bem alienado ao
banco;” (mov. 1.3 – autos nº 0000252-70.2010.8.16.0021)

Autos nº 0023908-90.2009.8.16.0021

Extrai-se dos autos que Iraci de Fátima Duarte ajuizou Ação Cautelar com Pedido Específico de Arresto
em face de Juldimar Valentim Pereira e Judi Veículos, em síntese, que, em 15/11/2008, adquiriu um
veículo (RENAULT/SCENIC RXE) da pessoa de Juldimar Valentim Pereira, por meio de sua
revendedora de automóveis, de nome fantasia “Judi Veículos”, pelo valor total de R$ 23.700,00, pago por
meio de uma entrada de R$ 13.500,00, no ato da compra, além de três cheques de R$ 3.400,00.
Relata que ao tentar efetuar o registro e transferência do veículo, constatou-se que o mesmo estava
alienado ao Banco Itaú, ou seja, tinha restrição à venda sob nº 05415688, contrariando, assim, a palavra
dos requeridos que no momento da venda disseram que a referida alienação já estava quitada.
Afirma que atualmente o primeiro requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, tudo na tentativa
de fraudar seus credores. Ademais, há rumores de que o mesmo vem se desfazendo de todo o seu
patrimônio, restando apenas um imóvel, o qual é de propriedade do primeiro requerido e sua esposa, os
quais são casados sob o regime de comunhão universal de bens.
Diante do exposto, requer a concessão de medida cautelar para arrestar o imóvel indicado na inicial, bem
como o deferimento de medida para determinar a transferência do veículo (mov. 1.3 – autos nº
0023908-90.2009.8.16.0021).
Pois bem.
Traçadas tais premissas, dá análise dos fatos narrados nos autos, depreende-se que a pretensão da parte
autora não se limita à averiguação acerca da responsabilidade civil negocial, uma vez que busca, de certa
forma, o cumprimento forçado do contrato, quando pleiteia a entrega do bem objeto de compra e venda,
livre e desembaraçado de qualquer ônus, para que possa usar, gozar e dispor livremente do veículo
adquirido, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Segue a captura do pedido 5, da inicial:
(mov. 1.3, autos nº 0000252-70.2010.8.16.0021)

Delimitando a controvérsia, observa-se que o pedido de obrigação de fazer (quitação do financiamento
pendente sobre o veículo e entrega do bem livre e desembaraçado) é determinante para a definição da
competência, já que culmina no cumprimento adequado do contrato.
Nesse sentido, já decidiu está 1ª Vice-Presidência:

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR:
CUMPRIMENTO DE OFERTA PROMOVIDA PELA RÉ. PEDIDOS: ENTREGA DO VEÍCULO
NEGOCIADO, ALÉM DA CONSIGNAÇÃO DO SALDO RESIDUAL E DA CONDENAÇÃO DA RÉ
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS
QUE REVELAM PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO
JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de
resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao
status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a
competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No
caso, a parte requerente requer, expressamente, o cumprimento de um contrato de compra e venda.
Não há solenidade prevista em lei para o contrato de compra e venda de bens móveis, sendo o
contrato informal e não solene, não havendo sequer a necessidade de ser adotada a forma escrita.
Assim, se a parte requer, na petição inicial, o cumprimento de um negócio informal, mesmo sem
apresentar documento escrito, a distribuição deve ocorrer de acordo com a natureza do negócio, in
casu, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR).
Ademais, EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(ECC nº 0065820-39.2019.8.16.0014 – 1ª
Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza– J. 28.06.2021)

Ademais, como bem observado pelo Exmo. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes
Guerra, o pedido alternativo de restituição da quantia paga pelo veículo, implica na resolução do
negócio jurídico firmado entre os contratantes, a partir de uma cláusula resolutiva tácita, de modo que
a competência para o julgamento do recurso deve ser determinada pela natureza do contrato de compra e
venda objeto do pedido de resolução, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art.
111, II do RITJ/PR).
Também a precedente na 1ª Vice-Presidência sobre esse ponto:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II,
DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Quando a
pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução
tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status
quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a
competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
No caso, a parte requerente requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e
venda, o que sugere a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art.
111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª
Vice-Presidência - 0015583-72.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
OSORIO MORAES PANZA - J. 20.05.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DO
TRANSPORTE AO TRANSPORTADOR. SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO TÁCITA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE DO NEGÓCIO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO NA
FORMA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “D”, DO RITJPR. Se a pretensão inicial for de
cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será
determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que
calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório,
servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a
competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”.
No caso em análise, a parte autora requereu o ressarcimento do montante parcial pago
antecipadamente aos requeridos a título de prestação de serviço de transporte, situação que
indica pretensão de resolução tácita do negócio jurídico. Distribuição de acordo com o artigo 90,
inciso V, alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª
Vice-Presidência - 0006696-03.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020)
Diante do exposto, respeitadas posições diversas, por se tratar de pleito de cumprimento ou resolução
tácita de contrato de compra e venda (não especializado do RITJPR), impõe-se a ratificação da
distribuição realizada à Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara civil, como “ações e
recursos alheios às áreas de especialização” (RITJPR, art. 111, inciso II).

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, determino o retorno dos recursos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para
ratificação da distribuição à Exma. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª
Câmara Cível.

Curitiba, 6 de julho de 2021.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente

[1]Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos
de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.